Estatuto Instituto Caranguejo

Capítulo I – Da Denominação, Sede, Fins e Duração


Artigo 1º
Constitui-se, sob a denominação de INSTITUTO CARANGUEJO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, pessoa jurídica de direito privado, sob forma de associação civil sem fins lucrativos e econômicos, sem finalidade política ou religiosa, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais.


Artigo 2º
A sede do Instituto está localizada em Joinville, Santa Catarina, Brasil.

 

Artigo 3º O Instituto terá como finalidades/objetivos principais:

  1. a) criar uma comunidade virtual de Educação Ambiental, composta por professores, educadores e ambientalistas;
  2. b) promover a educação ambiental utilizando-se de produção artística, literária e audiovisual, em suas diversas formas de expressão e veiculação, contribuindo assim para a construção de sociedades sustentáveis;
  3. c) promover a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável por meio da educação ambiental;
  4. d) realizar, divulgar e promover estudos e pesquisas, inclusive desenvolvimento de tecnologias alternativas, conhecimentos técnicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo, organizar informações, elaborar e executar projetos relacionados à educação ambiental;
  5. e) promover o intercâmbio com outras organizações e entidades nacionais e internacionais para a realização de estudos e pesquisas, relativos às suas atividades;
  6. f) divulgar, por quaisquer meios de comunicação, as informações e conhecimentos produzidos por si ou por terceiros e correlatos às suas atividades;
  7. g) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
  8. h) promoção do voluntariado;
  9. i) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.

 

Parágrafo Único – Para cumprir os seus objetivos, o Instituto poderá, por si ou em cooperação com terceiros:

  1. a) produzir, editar, distribuir, publicar, divulgar e veicular livros, revistas, materiais diversos, vídeos, filmes, fotos, exposições, programas de televisão e radiodifusão, sistemas interativos entre outros;
  2. b) realizar gravação, edição e divulgação de imagens, músicas e depoimentos relacionados com suas diversas atividades;
  3. c) documentar, por todos os meios de comunicação, suas diversas atividades, assim como os fatos e situações que tiverem relação com suas finalidades;
  4. d) produzir, distribuir e vender produtos e materiais da própria entidade ou de terceiros, tendo a sua renda revertida em favor da própria Instituição;
  5. e) firmar convênios e contratos para prestação de serviços a outras instituições públicas ou privadas e terceiros;
  6. f) realizar, organizar, promover ou participar de eventos culturais e socioambientais como debates, conferências, seminários, cursos e congressos;
  7. g) realizar e promover intercâmbio nacional e internacional com outras entidades para a defesa comum do patrimônio cultural e ambiental.

 

Artigo 4º – Poderão ser utilizados todos os meios adequados e permitidos na lei para consecução das finalidades, podendo-se, inclusive, desenvolver outras atividades acessórias voltadas ao desenvolvimento dos objetivos institucionais por meio de: execução direta de projetos, programas ou planos de ações; celebração de convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos; doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

 

Artigo 5º A fim de cumprir suas finalidades, o Instituto se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.

Parágrafo Único: O Instituto poderá ter um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

 

Artigo 6º No desenvolvimento de suas atividades serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, sem qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

 

Artigo 7º – O tempo de duração do Instituto é indeterminado.

 

 

Capítulo II – Dos Associados

 

Artigo 8º São associados todos aqueles que, sem impedimentos legais, forem admitidos como tais, sendo aprovados pela Diretoria Executiva do Instituto, pertencendo todos a uma única categoria.

 

Parágrafo 1º: O quadro dos associados se dará pela seguinte composição:

  1. a) sócios fundadores: aqueles que participaram da Assembléia de fundação do Instituto, assinando a respectiva Ata de Fundação e comprometendo-se com as suas finalidades;
  2. b) sócios efetivos: pessoas físicas que forem incorporadas pela aprovação de 2/3 da Assembléia Geral, a partir da indicação de três sócios fundadores; que prestem efetiva colaboração ao desenvolvimento do Instituto e que não exerçam função remunerada no mesmo.
  3. c) sócios colaboradores: pessoas físicas e jurídicas que, identificadas com os objetivos do Instituto, solicitem o seu ingresso e, sendo aprovadas pela Diretoria Executiva, contribuam com pecúnio periódico visando incentivar a realização dos objetivos sociais do Instituto.

 

Parágrafo único: São sócios fundadores, conforme Ata de fundação do presente Instituto:

–       José Francisco Peligrino Xavier, brasileiro, casado, designer e professor mestre universitário, residente e domiciliado em Joinville, SC;

–       Viviane Cris Mendes, brasileira, casada, empresária e técnica de áudio, residente e domiciliada em Joinville, SC;

–       Fabiano Debortoli, brasileiro, solteiro, designer e empresário, residente e domiciliado em Joinville, SC;

–       Eugênio Siqueira da Costa, brasileiro, solteiro, cineasta e professor universitário, residente e domiciliado em Joinville, SC.

 

Artigo 9º – Todos os sócios fundadores e efetivos têm direito a:

I – freqüentar sua sede;

II – conhecer os projetos e as atividades em desenvolvimento;

III – apresentar propostas e sugestões à Diretoria Executiva;

IV – usufruir dos privilégios que o Instituto oferecer;

 

Parágrafo único: São reservadas exclusivamente aos sócios fundadores e àqueles que virem compor o rol de sócios efetivos, respeitado o atendimento às respectivas obrigações sociais, a capacidade de tomar parte nas Assembléias Gerais e de votar e ser votado para os cargos eletivos.

 

Artigo 10 – Todos os sócios colaboradores, desde que quites com suas obrigações perante ao Instituto têm direito a:

I – conhecer os projetos e as atividades em desenvolvimento;

II – usufruir dos privilégios que o Instituto oferecer;

 

Artigo 11 – São deveres dos sócios fundadores e efetivos:

I – respeitar e cumprir as decisões das Assembléias e demais órgãos dirigentes do Instituto;

II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais disposições internas;

III – exercer com dedicação os compromissos e atribuições que tenham sido assumidos junto ao Instituto;

IV – zelar pelo nome do Instituto;

V – participar das Assembléias Gerais.

 

Artigo 12 São deveres dos sócios colaboradores:

I – contribuir financeiramente com o Instituto;

II – exercer com dedicação, dentro de sua atuação, os compromissos e atribuições que tenham sido assumidos junto ao Instituto;

 

Artigo 13 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações constituídas pelo Instituto e nem podem utilizar seus símbolos, imagens de produção artística, literária e audiovisual, em suas diversas formas de expressão e veiculação, ou falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pela Diretoria Executiva.

 

Artigo 14 Serão excluídos do Instituto os sócios que infringirem gravemente o presente estatuto ou praticarem atos contra os objetivos do Instituto.

 

Artigo 15 Os sócios fundadores e os efetivos perdem seus direitos:

I – se deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres;

II – se infringirem qualquer disposição estatutária, regimento ou qualquer decisão dos órgãos sociais;

III – se praticarem atos nocivos contra os objetivos do Instituto;

IV – se praticarem qualquer ato que implique em desabono ou descrédito do Instituto ou de seus membros; ou

V – se praticarem atos ou valerem-se do nome do Instituto para tirar proveito patrimonial ou pessoal, para si ou para terceiros.

 

Parágrafo 1º – Os sócios fundadores e os efetivos serão excluídos do Instituto pela Diretoria Executiva, em Assembléia especialmente convocada para esse fim, no quorum suficiente com a presença de três (3) de seus membros e a decisão será válida e eficaz se tomada por maioria simples dos diretores presentes.

 

Parágrafo 2º – Em caso dos sócios colaboradores descumprirem ao que se comprometeram e se obrigaram no ato da filiação ao Instituto, deixando de contribuir financeiramente, serão automaticamente excluídos.

 

Parágrafo 3º – Em qualquer dos casos, citados nos incisos I ao V e nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o sócio deverá ser informado, por escrito, por carta registrada, com pelo menos 10 dias de antecedência da reunião que irá deliberar sobre a sua exclusão, para então, querendo, enviar seu recurso por escrito.

 

Parágrafo único – Das decisões da Assembléia Geral referentes às sanções aplicadas aos associados não caberá nenhum recurso. Em qualquer das hipóteses previstas acima, além de perderem seus direitos, os associados poderão ser excluídos da associação por decisão da Diretoria Executiva, caso seja reconhecida justa causa para tanto, assegurado o direito de se defender, valendo-se de todos os meios de prova admitidos em lei.

 

Artigo 16 Qualquer associado poderá, por iniciativa própria, desligar-se do quadro social do Instituto, sem a necessidade de declinar qualquer justificativa ou motivação específica, a qualquer tempo, bastando para isso, manifestação expressa de carta datada e assinada endereçada ao Instituto.

 

 

Capítulo III – Da Administração

 

Artigo 17 O Instituto será administrado pelos seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal.

Parágrafo 1º – Os dirigentes que atuarem diretamente na gestão executiva do Instituto poderão ser remunerados, bem como aqueles que prestarem serviços específicos para o Instituto, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, conforme faculdade descrita pelo art. 4º, inciso VI, da Lei 9.970/99.

Parágrafo 2º – O Instituto adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais pelos membros da Diretoria Executiva, em decorrência da participação em sua gestão.

Parágrafo único – O Instituto tem a autonomia administrativa e financeira, regendo-se pela legislação que lhe for aplicável, pelo presente Estatuto, pelo regimento interno aprovado pela Assembléia Geral que disciplinará o seu funcionamento e ainda, supletivamente, por Ordens Normativas emitidas pela Assembléia Geral e por Ordens Executivas emitidas pela Diretoria Executiva.

 

Seção I – Da Assembléia Geral

 

Artigo 18 – A Assembléia Geral é órgão máximo e soberano da vontade social e é constituída pelos sócios fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, de acordo com o artigo 9º deste estatuto.

 

Artigo 19 Compete à Assembléia Geral:

I – a cada quatro anos, eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e dar-lhes posse;

II – aprovar o relatório de atividades e elaborar o planejamento para o exercício seguinte;

III – destituir, a qualquer tempo, nos termos do artigo 14, os membros a Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, observando o quorum especial para eficácia das deliberações tomadas nesse sentido;

IV – deliberar soberanamente sobre qualquer assunto omisso neste Estatuto ou em outras normas regulamentares, assim como sua dissolução;

V – referendar a admissão de associados feita pela Diretoria Executiva;

VI – referendar a implantação de novos projetos;

VII – aprovar a admissão e exclusão dos associados do Instituto;

VIII – decidir sobre todos os assuntos do Instituto, assim como alterar este Estatuto, no todo ou em parte, observando o quorum especial para eficácia das deliberações tomadas nesse sentido;

IX – interpretar, como instância final, os artigos deste Estatuto, bem como quaisquer outras normas regimentais;

X – julgar os recursos interpostos das decisões da Diretoria Executiva quando impliquem na imposição de sanções disciplinares estabelecidas neste Estatuto;

XI – apreciar o relatório da Diretoria Executiva e decidir sobre a aprovação das contas e balanço anual, podendo valer-se de auditoria externa.

Parágrafo 1º – a aprovação das contas previstas no inciso XI deverá atentar para:

I – a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS;

III – realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria;

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela OSCIP será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

 

Artigo 20 A convocação da Assembléia Geral será feita num prazo mínimo de 15 dias de antecedência, por meio de carta e/ou correspondência eletrônica
(e-mail).

 

Artigo 21 A carta de convocação conterá expressamente o local, data e horário da realização da Assembléia Geral, subscrita pelo Diretor Presidente.

 

Artigo 22 A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.

 

Artigo 23 A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com presença da maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos associados presentes, salvo exceções previstas por este Estatuto.

 

Artigo 24 A mesa da Assembléia será constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos pelos presentes, ficando a cargo deste lavrar a respectiva ata que será assinada também pelo Presidente e, facultativamente, pelos outros membros.

 

Art. 25 As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos associados presentes, excetuando-se as seguintes decisões, que somente serão válidas se alcançarem votação concorde de dois terços (2/3) da totalidade dos votos dos associados presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes:

  1. a) alteração parcial ou total do Estatuto;
  2. b) destituição de algum membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, em caso de excepcional gravidade, substituindo-o por outro membro escolhido na ocasião;
  3. c) eleição de membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, por renúncia daqueles em exercício;
  4. d) exclusão de associados;
  5. e) dissolução da associação.

 

Artigo 26 O voto será aberto e a chamada dos votantes se fará obedecendo à ordem de assinatura na lista de presença.

 

 

Artigo 27 A Assembléia Geral será convocada para fins determinados, e extraordinários mediante prévio e geral anúncio, por meio de edital afixado na sede do Instituto, por circulares ou outros meios adequados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

 

Seção II – Da Diretoria Executiva

 

Artigo 28 A Diretoria Executiva será constituída por quatro membros, sendo um Diretor Geral, um Diretor Administrativo, um Diretor de TI e um Diretor de Produções Artísticas, associados, devidamente eleitos pela Assembléia Geral pelo mandato de quatro anos, podendo haver uma reeleição sucessiva por igual período e não havendo limite para reeleições não sucessivas.

 

Artigo 29 A Diretoria Executiva deliberará com a presença de três (3) Diretores, no mínimo, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos diretores presentes, cabendo ao Diretor Geral, o voto de desempate.

Parágrafo Único – Das reuniões da Diretoria Executiva serão lavradas as respectivas atas, que serão arquivadas pelo Diretor Administrativo.

 

Artigo 30 – Caberá ao Diretor Geral, em conjunto com o Diretor Administrativo, sendo que qualquer um dos quais poderá designar, mediante procuração específica, outro diretor para desempenhar essa representação em cada caso concreto e específico, para representar a sociedade ativa e passiva, judicial e extrajudicial do Instituto Caranguejo de Educação Ambiental, inclusive para movimentação de conta bancária, ficando expressamente vedado o uso do nome do Instituto para qualquer fim estranho às suas finalidades, como fianças, avais ou quaisquer outros atos de favor.

 

Artigo 31 São também atribuições da Diretoria Executiva:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;

II – responder pela administração do Instituto Caranguejo de Educação Ambiental;

III – responder pelo patrimônio do Instituto;

IV – elaborar as linhas e diretrizes de atuação do Instituto, tendo em vista os seus objetivos sociais;

V – convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, face às disposições estatutárias, mediante decisão própria;

VI – convocar eleições e realizar as demais funções necessárias à sua realização, na forma prevista neste Estatuto;

VII – processar e julgar os casos disciplinares dos associados, aplicando-lhes as sanções cabíveis nos termos deste Estatuto;

VIII – prestar, anualmente e sempre que solicitadas, contas de sua gestão à Assembléia Geral e ao Conselho Fiscal;

IX – elaborar e apresentar o relatório anual de atividades à Assembléia Geral;

X – propor à Assembléia Geral sistemas de distribuição das eventuais indenizações e sucumbências havidas por infração dos direitos geridos pelo Instituto ou qualquer tipo de doação recebida;

XI – estabelecer o regimento interno do Instituto, mediante a regulamentação deste Estatuto em seu parágrafo único do artigo 5º.

XII – fiscalizar e supervisionar a atuação de seus próprios membros no exercício dos respectivos cargos de direção do Instituto;

XIII – fixar eventuais contribuições dos associados e sua respectiva periodicidade, com devida aprovação da Assembléia Geral;

XIV – contratar e demitir funcionários, segundo as reais necessidades do Instituto, observando-se rigorosamente o critério de capacidade e habilitação para os cargos a serem preenchidos;

XV – praticar atos da gestão administrativa;

XVI – deliberar a admissão de novos associados no Instituto;

XVII – fixar e alterar a localização da sede social e deliberar sobre a abertura de filiais; e

VIII – deliberar outras funções que lhes forem atribuídas pelo respectivo regimento, aprovadas pela Assembléia Geral.

 

Artigo 32 A Diretoria Executiva do Instituto Caranguejo de Educação Ambiental terá os seguintes cargos:

I – Diretor Geral;

II – Diretor Administrativo;

III – Diretor de TI;

IV – Diretor de Produções Artísticas.

Parágrafo Único – São membros da Diretoria Executiva os sócios fundadores do Instituto Caranguejo de Educação Ambiental, respectivamente:

–       Diretor Geral: José Francisco Peligrino Xavier, brasileiro, casado, designer e professor mestre universitário, residente e domiciliado em Joinville, SC;

–       Diretora Administrativa: Viviane Cris Mendes, brasileira, casada, empresária e técnica de áudio, residente e domiciliada em Joinville, SC;

–       Diretor de TI: Fabiano Debortoli, brasileiro, solteiro, designer e empresário, residente e domiciliado em Joinville, SC;

–       Diretor de Produções Artísticas: Eugênio Siqueira da Costa, brasileiro, solteiro, cineasta e professor universitário, residente e domiciliado em Joinville, SC.

 

Artigo 33Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, dá-se vacância do cargo quando algum membro da Diretoria Executiva ficar definitivamente impedido do exercício de seu cargo.

Parágrafo Único – Na hipótese do caput deste artigo, o diretor será substituído pela Diretoria Executiva, sendo a vaga preenchida por meio de votação de nomes sugeridos por seus membros “ad referendum” da Assembléia Geral, em reunião expressamente convocada para esse fim.

 

Artigo 34 – Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva serão de 04 (quatro) anos, permitida uma única reeleição sucessiva para o mesmo cargo.

Parágrafo único – Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva reputam-se prorrogados até a posse de seus sucessores.

 

Artigo 35 – Os membros da Diretoria Executiva tomam posse imediatamente por ocasião de sua eleição.

 

Artigo 36 – A Diretoria Executiva se reunirá, ordinariamente, no mínimo a cada 03 meses, em local e horário a serem previamente designados e comunicados aos demais diretores e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor Geral ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo único – A convocação se fará por carta, fax ou correspondência eletrônica enviados com a antecedência mínima de sete (7) dias, salvo nas hipóteses de manifesta urgência, a critério exclusivo do Diretor Geral.

 

Artigo 37Compete ao Diretor Geral:

I – representar o Instituto judicial e extra-judicialmente;

II – cumprir e fazer cumprir este estatuto;

III – convocar e presidir a Assembléia Geral, bem como da Diretoria Executiva;

IV – constituir procuradores;

V – dirigir e supervisionar todas as atividades do Instituto, podendo, para tanto, admitir e dispensar empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como, contratar a locação de serviços de trabalhadores eventuais e sem vínculo empregatício, quando for o caso.

 

Artigo 38 Compete ao Diretor Administrativo:

I – auxiliar o Diretor Geral no gerenciamento das atividades administrativas do Instituto;

II – prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor Geral;

III – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral e redigir as atas;

IV – elaborar, gerenciar e coordenar os projetos do Instituto, de acordo com seus objetivos e finalidades;

VII – elaborar e desenvolver planos de ação que permita a execução dos objetivos e projetos do Instituto;

VIII – publicar e noticiar as atividades do Instituto;

IX – substituir o Diretor Geral em suas faltas ou impedimentos;

X – auxiliar o Diretor Geral no gerenciamento das atividades contábeis do Instituto;

XI – arrecadar e contabilizar auxílios e donativos em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;

XII – pagar as contas das despesas autorizadas pelo Diretor Geral;

XIII – apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;

XIV – apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral; e

XV – conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;

XVI – lavrar atas das Assembléias Gerais realizadas, devidamente assinadas pelo Presidente da Assembléia e pelos associados presentes, e registrá-las no cartório competente.

 

Artigo 39 – Compete ao Diretor de TI:

I – realizar estudos e pesquisas para o desenvolvimento de tecnologias alternativas que permitam a sua implementação nos projetos do Instituto, de acordo com seus objetivos e finalidade;

II – desenvolver estratégias para a aplicação de tecnologias nos projetos do Instituto;

III – oferecer suporte às estruturas dos sistemas interativos utilizados pelos projetos do Instituto.

Artigo 40 Compete ao Diretor de Produções Artísticas:

I – elaborar em conjunto com a diretoria executiva estratégias para o desenvolvimento de seus projetos e sua produção artística;

II – produzir os materiais áudio visuais dos projetos do Instituto;

III – coordenar a execução dos projetos artísticos, literários e audiovisuais do Instituto.

Artigo 41 – A Diretoria será eleita com base nos seguintes critérios:

I – Associado pertencente ao quadro social há, no mínimo, 02 (dois) anos, excetuada a primeira composição da Diretoria;

II – Pleno gozo dos direitos estatutários, bem como quitação com as obrigações estatutárias;

III – Eleição decidida pela anuência da maioria simples dos associados presentes em Assembléia Geral, nos termos do artigo 19º, inciso I.

 

Seção III – Do Conselho Fiscal

 

Artigo 42 O Conselho Fiscal compor-se-á de 02 (dois) membros efetivos, associados ou não, eleitos pela Assembléia Geral do Instituto, sendo seu mandato coincidente com o mandato da Diretoria Executiva.

Parágrafo 1º – Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal reputam-se prorrogados até a posse de seus sucessores.

Parágrafo 2º – Os membros do Conselho Fiscal tomam posse imediatamente por ocasião de sua eleição.

 

Artigo 43 – O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, logo após o encerramento do exercício social, em local e horário a serem previamente designados e comunicados aos demais conselheiros e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único – A convocação se faz por carta, fax ou correspondência eletrônica enviados com a antecedência mínima de sete (7) dias, salvo nas hipóteses de manifesta urgência, a critério exclusivo do Diretor Geral.

 

Artigo 44 O Conselho Fiscal tem as atribuições e os poderes que são conferidos por lei, sendo competente, dentre outras atribuições, para:

I – opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores do Instituto, devendo a Diretoria Executiva prestar todas as informações solicitadas;

II – examinar as contas da Diretoria Executiva no final de cada exercício, submetendo-as à aprovação da Assembléia Geral;

III – auxiliar a Diretoria Executiva, sempre que solicitado;

IV – sugerir a contratação e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes e

V – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

 

Artigo 45 Os membros do Conselho Fiscal desempenharão as suas funções e atribuições sem remuneração, podendo, no entanto, receber reembolso de despesas realizadas comprovadamente no exercício de suas atribuições.

 

 

Capítulo IV – Do Patrimônio e da Dissolução

 

Artigo 46 O patrimônio do Instituto é constituído por eventual doação inicial dos associados e por meio de:

–       rendas originadas de seus bens e projetos;

–       recursos financeiros provenientes da venda de materiais produzidos pela Instituição, tais como: livros, revistas, publicações, vídeos, filme; e através de outros bens produzidos ou não pelo instituto;

–       aplicação de receitas e rendas eventuais;

–       rendas obtidas por contrato e convênios de prestação de serviços a terceiros;

–       doações de bens e direitos resultantes de patrocínios de pessoas físicas e jurídicas nacionais e internacionais (estrangeiras);

–       doações de bens e direitos de pessoas físicas e jurídicas;

–       doações de bens móveis e imóveis que venham a ser obtidos;

–       doações de bens de outras associações e entidades que venham a ser extintas e que tenham seus objetivos semelhantes aos do Instituto Caranguejo de Educação Ambiental;

–       contribuições dos sócios colaboradores;

–       doações a ela destinadas;

–       convênios, apoios e financiamentos, desde que não incompatíveis com o livre desenvolvimento das atividades e finalidades do instituto.

–       recebimento de direitos autorais;

–       receitas patrimoniais resultantes de auto-sustentação institucional;

–       termos de parceria, convênios, contratos e acordos firmados com o poder público para o financiamento de projetos na sua área de atuação.

 

Artigo 47 – O Instituto não distribuirá, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social.

 

Artigo 48 – Todo patrimônio e receitas do Instituto deverão ser destinados aos objetivos a que se propõe o Instituto, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento.


Artigo 49
A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais do Instituto somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral extraordinária, convocada especificamente para tal fim.

Parágrafo 1º – Todo e qualquer bem adquirido pelo Instituto através de recursos procedentes de eventual celebração de Termo de Parceria com o Poder Publico, nos moldes da lei nº 9.790/99, será gravado com cláusula de inalienabilidade.

 

Artigo 50 O Instituto poderá ser extinto por deliberação dos associados, em qualquer tempo, desde que seja detectada a impossibilidade incondicional de sua continuidade e seja convocada uma Assembléia Geral extraordinária para tal fim, a qual deverá observar as regras previstas no parágrafo único do artigo 25 do presente estatuto. Poderá também ser extinto por demais formas previstas em lei.

Parágrafo 1º – O Diretor Geral será o liquidante do Instituto; e em caso de impedimento, a Assembléia Geral poderá nomear outro.

 

Artigo 51 Em caso de dissolução do Instituto, o patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, preferencialmente com o mesmo objetivo social.

 

Artigo 52 Na hipótese de obtenção e posterior perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação, será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos mesmos termos.

 

 

Capítulo V – Do Exercício Social

 

Artigo 53 O exercício social terá a duração de um ano, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada ano.

 

Artigo 54 Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva elaborará, com base na escrituração contábil da associação, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações de recursos.

 

 

Capítulo VI – Disposições Gerais

 

Artigo 55 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembléia Geral.

 

Artigo 56 Fica eleito o Foro desta Comarca para qualquer ação fundada neste estatuto.

Joinville, 15 de setembro de 2010.